- 1 -A aquisição por parte das concessionárias das séries de cartões para o jogo do bingo efectuar-se-á nas tesourarias da Fazenda Pública dos concelhos onde se encontram situadas as salas de jogo do bingo mediante requisições de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -Os tesoureiros da Fazenda Pública, bem como as concessionárias, remeterão ao departamento do Governo Regional com tutela sobre o jogo um exemplar das guias de requisição de cartões até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.
- 3 -As requisições dos cartões só poderão ser satisfeitas pelos tesoureiros da Fazenda Pública depois de comprovado o depósito na filial da Caixa Geral de Depósitos na Região Autónoma da Madeira da importância equivalente a 30% do valor facial de venda aos jogadores dos cartões das séries a adquirir, acrescida do preço da compra dos próprios cartões, que deverá constar dos mesmos.
- 4 -Os cartões a utilizar nas salas de jogo do bingo dos casinos serão de modelo especial, editados pela Inspecção-Geral de jogos, que os fornecerá directamente às concessionárias.
- 5 -O depósito referido no n.º 3 do presente artigo poderá ser substituído por garantia bancária.
ARTIGO 25.º — Cartões do bingo
Vigente desde: 08/09/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1983