- 1 -As concessionárias da exploração do jogo do bingo devem manter à disposição dos funcionários da Inspecção-Geral de jogos todos os livros e documentos de escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar-lhes os demais elementos e informações relativos ao objecto da concessão.
- 2 -Na ausência ou impedimento dos administradores, directores, gerentes ou outros responsáveis, os inspectores em serviço na Região Autónoma da Madeira podem solicitar as diligências necessárias à recolha dos elementos informativos a quaisquer empregados que tenham acesso aos respectivos documentos ou tomar as medidas necessárias para obterem em tempo útil os mencionados elementos.
ARTIGO 30.º — Consulta de documentos
Vigente desde: 08/09/1983
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Em vigor desde 08/09/1983