- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:
- a)As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
- b)As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
- c)As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00.
- 2 -As multas referidas no número anterior serão aplicadas pela Inspecção-Geral de Jogos, em serviço na Região Autónoma da Madeira, com recurso para o membro do Governo Regional com tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
- 3 -Pelo pagamento das multas são responsáveis as concessionárias e, subsidiariamente, os administradores, directores ou gerentes das mesmas.
- 4 -Na falta de pagamento das multas no prazo de 30 dias, a contar da notificação, ou, tendo havido recurso, dentro dos 5 dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança através da utilização da caução prestada à ordem do presidente do conselho da Inspecção-Geral de Jogos.
- 5 -As multas previstas nestes artigos constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.
ARTIGO 35.º — Sanções
Vigente desde: 08/09/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1983