As infracções cometidas pelos frequentadores das salas de jogo do bingo serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultar prejuízo para terceiros ou benefícios para o infractor, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
- a)A recusa de se identificar a pedido do chefe de sala ou dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos em serviço na Região Autónoma da Madeira;
- b)A interrupção da partida por qualquer causa injustificada;
- c)A prática de actos que perturbem o desenrolar normal da partida;
- d)A falta de colaboração devida aos inspectores da Inspecção-Geral de jogos no exercício das suas funções;
3) Muito graves, as seguintes:
- a)A falsificação ou utilização de cartões adquiridos noutras salas ou pertencentes a séries que não sejam as anunciadas e postas em circulação para determinada jogada;
- b)A reincidência em infracções graves da mesma natureza praticadas no prazo não superior a 1 ano.