- 1 -Não serão permitidas obras de ampliação de edifícios existentes ou obras de construção de novos edifícios que ultrapassem 15 m de profundidade, medidos a partir da fachada anterior.
- 2 -Não serão permitidas obras de ampliação de edifícios existentes ou obras de construção de novos edifícios que ultrapassem a cércea de 9 m de altura, medida desde o ponto médio da base da fachada anterior até ao beirado ou algeroz.
- 3 -Em nenhum caso será, contudo, permitida nas obras descritas no n.º 2 deste artigo uma cércea superior a três pisos, com exclusão da cave.
Artigo 11.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984