- 1 -O aproveitamento do vão do telhado para compartimento de habitação poderá ser autorizado nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na condição única de o seu arejamento e iluminação se fazer através da inclusão, na cobertura, de águas-furtadas com as características usuais.
- 2 -As águas-furtadas devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.
- 3 -A inclusão de águas-furtadas em coberturas onde não existiam anteriormente só poderá ser efectuada mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 12.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984