- 1 -Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados respeitar-se-ão, sempre que o Secretário Regional da Educação e Cultura o entenda necessário, as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original.
- 2 -Na reconstrução de edifícios antigos danificados dever-se-ão utilizar os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.
Artigo 14.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984