O Governo Regional, em conjunto com a respectiva Câmara Municipal, tornará as medidas que possam constituir incentivos à recuperação e manutenção dos imóveis existentes na zona classificada de Angra do Heroísmo, especialmente para as situações previstas nos n.os 2 dos artigos 14.º e 15.º
Artigo 44.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984