- 1 -Nos edifícios anteriores ao século XX dever-se-á manter inalterado o ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões, bem como a relação existente entre cheios e vazios.
- 2 -Nas novas construções localizadas na zona classificada, muito especialmente entre edifícios antigos, deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das aberturas, conforme o disposto neste artigo.
- 3 -As aberturas ou vãos exteriores terão uma largura útil de 1,10 m e uma altura variável entre 1,20 m e 1,30 m em janelas, bem como uma altura variável entre 1,90 m e 2,20 m em portas.
- 4 -Em construções novas poderão eventualmente considerar-se aberturas ou vãos com dimensões superiores às enunciadas no número anterior, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona.
- 5 -Salvo excepções reconhecidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura como indispensáveis para o eficaz e conveniente restauro de um edifício em termos que o valorizem esteticamente ou com o objectivo de reconstituir a configuração original de um imóvel, não será permitido o alargamento dos vãos existentes ou aberturas de novos vãos com dimensões superiores às estabelecidas no n.º 3 deste artigo.
Artigo 16.º
Vigente desde: 13/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1984