- 1 -As aberturas exteriores deverão ser emolduradas por cantaria de pedra da Região, com as dimensões usuais, por forma a ficarem devidamente demarcadas do reboco do edifício no relevo e na cor.
- 2 -Na reconstrução de edifícios antigos deverão ser reutilizadas as cantarias dos vãos, pilastras, socos e cornijas que não tenham sido irremediavelmente destruídas.
- 3 -As cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto de força maior poderão eventualmente ser substituídas por imitação de cantaria, desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem plástica para o conjunto reedificado.
- 4 -Na construção de novos edifícios poderá ser aplicada a imitação de cantaria com as características usuais na forma, dimensão e cor para o emolduramento dos vãos, pilastras, socos, cornijas e demais elementos ornamentais, desde que da sua aplicação não advenham inconvenientes de ordem estética para a zona.
- 5 -As obras que se encontrem nas condições descritas nos n.os 3 e 4 deste artigo só poderão ser executadas mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 17.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984