- 1 -As cornijas dos imóveis deverão ser de cantaria ou, na sua ausência, de material moldável que a imite e deverão possuir sempre um perfil que respeite as características tradicionais deste tipo de remate.
- 2 -Em edifícios com características arquitectónicas mais modestas poderá dispensar-se a construção de cornijas.
Artigo 20.º
Vigente desde: 13/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1984