Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são proibidos os revestimentos de fachadas com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, mármores, rebocos rugosos, metais de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes.
Artigo 29.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984