É proibida, em princípio, a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente.
Artigo 30.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984