- 1 -A realização de quaisquer obras por parte de pessoas, singulares ou colectivas, que não tenha sido precedida de despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, nos casos em que a lei a isso obrigue, será punida com coima de 10000$00 a 50000$00.
- 2 -Em caso de reincidência, as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.
Artigo 41.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984