- 1 -Independentemente da aplicação das coimas referidas no artigo 41.º, o Secretário Regional da Educação e Cultura estabelecerá ainda um prazo para a execução das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido neste diploma.
- 2 -A não execução culposa das obras no prazo previsto no número anterior aplicar-se-á a sanção prevista no n.º 2 do artigo 41.º
- 3 -No caso de a não execução prevista no n.º 1 deste artigo se verificar por parte de proprietário de estabelecimento comercial, o Secretário Regional da Educação e Cultura poderá ainda ordenar o respectivo encerramento.
Artigo 42.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984