- 1 -Podem beneficiar da linha de crédito para a reconstrução criada pelo Decreto-Lei n.º 30/80, de 3 de Março, e pelo Decreto Regional n.º 4/80/A, de 25 de Maio, independentemente da data da aquisição, todos os proprietários de imóveis sinistrados pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 existentes dentro da zona classificada.
- 2 -O acesso à referida linha de crédito fica, porém, condicionado a existência e à execução de projecto elaborado segundo as normas aprovadas pelo presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Janeiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Março de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)
Artigo 45.º
Vigente desde: 13/04/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/04/1984