- 1 -O plano director da cidade de Angra do Heroísmo deverá respeitar o estabelecido neste decreto legislativo regional.
- 2 -Os planos de pormenor para os quarteirões, arruamentos ou partes destes na zona classificada compreenderão os planos de alinhamentos, de canalizações e da rede de águas, esgotos, energia eléctrica e telecomunicações.
- 3 -Os planos descritos no n.º 2 deste artigo indicarão:
A largura actual e futura dos pavimentos e respectivos materiais;
A largura actual e futura dos passeios e respectivos materiais;
As cotas dos níveis actuais e futuros;
A área de terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação;
A área de terreno destinada à construção de edifícios e anexos;
A implantação, dimensões, altura e natureza actual e futura dos edifícios;
O traçado actual e futuro da rede de distribuição de águas, esgotos, energia eléctrica e telecomunicações.
Artigo 6.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984