- 1 -Os alinhamentos dos edifícios sobre os logradouros e os respectivos níveis e alturas serão mantidos.
- 2 -Os muros divisórios entre propriedades e os tanques ou chafarizes existentes nos logradouros deverão ser preservados.
- 3 -As alterações que contrariem a regra dos números anteriores deste artigo só poderão efectuar-se mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 8.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984