- 1 -Na zona classificada o pavimento das ruas e passeios será em paralelepípedos de basalto.
- 2 -As praças e os passeios poderão conter motivos em paralelepípedos de calcário.
- 3 -As passagens de peões ou outros sinais de trânsito serão executados em calcário, ficando proibida a aplicação de tintas nos pavimentos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984