Constituem reservas florestais as áreas situadas dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais e em outras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) que, numa óptica de uso múltiplo, se revestem de interesse científico nos aspectos botânico, geológico ou hidrológico e de valor para a protecção da natureza e de ecossistemas florestais, para a cultura e ensino ou para a prática de recreio, turismo e defesa paisagística.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/07/1987
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Em vigor desde 24/07/1987