- 1 -Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo da comparticipação financeira, as aplicações em:
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
1) Terrenos, no valor que ultrapasse 10% do total do montante comparticipável;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas ou outro material de transporte, no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- b)Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data da apresentação da candidatura.
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- 2 -No caso de projectos da indústria extractiva, considera-se como aplicação relevante a aquisição de terrenos destinados à exploração de concessões mineiras, de águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiros e areeiros.
- 3 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica e reconhecidas, mediante requerimento do interessado, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e da Coordenação Económica e do Secretário Regional da Economia.
- 4 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 4.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 26/06/1991
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