- 1 -São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos ou autorizações concedidos por quaisquer entidades com violação do disposto no presente diploma.
- 2 -São competentes para promover a declaração de nulidade as entidades mencionadas no artigo anterior e quaisquer interessados.
- 3 -A Inspecção Regional Administrativa, sob comunicação de qualquer das entidades referidas no número anterior, participa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo os actos das câmaras municipais que não respeitarem o disposto no presente diploma.
Artigo 17.º — Nulidade
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993