Tratando-se de edificações sujeitas a licenciamento municipal, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 12.º, caso as mesmas se situem em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, excepto havendo qualquer alteração a esses instrumentos de planeamento.
Artigo 18.º — Excepção
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993