- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de montante entre 20000$00 e o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações a prática de actividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 6.º a 12.º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do transgressor à reparação ou pagamento do dano causado.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do regime geral das contra-ordenações.
- 3 -O director regional de Estradas é competente para a instrução do processo de contra-ordenação e aplicação da coima e das sanções acessórias.
- 4 -O produto da coima constitui, em partes iguais, receita da Região e do município onde se regista a infracção, salvo se este último tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverterá inteiramente para a Região.
Artigo 19.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993