Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações previstas no artigo anterior:
- a)Apreensão de equipamentos ou objectos utilizados para a prática da infracção, os quais revertem para a Região;
- b)Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades públicas.