- 1 -Constituem zona da estrada:
- a)O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, banquetas ou taludes;
- b)As pontes e viadutos nela incorporados, bem como os terrenos para alargamento da plataforma da estrada e terrenos acessórios, tais como passeios, parques de estacionamento e miradouros.
- 2 -A faixa de rodagem conjuntamente com as bermas formam a plataforma da estrada.
Artigo 3.º — Zona da estrada
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993