Constituem zona de protecção à estrada:
- a)As faixas com servidão non aedificandi, delimitadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, onde é proibido qualquer tipo de edificação, com excepção de vedações;
- b)As faixas de respeito, delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, onde a nenhum proprietário é permitido fazer edificações e outras obras e trabalhos de qualquer natureza, sem parecer prévio favorável da Direcção Regional de Estradas;
- c)As faixas de preservação, cuja área é variável em função da natureza da intervenção, onde são proibidas ou sujeitas a autorização actuações com incidências na salvaguarda de aspectos paisagísticos e de protecção do tráfego, conforme disposto nos artigos 9.º e 12.º, n.º 2.