- 1 -Nas áreas incluídas na zona da estrada são proibidas todas as acções que, enquadrando-se no disposto no artigo 1.º, se traduzam em uso, fruição ou alteração do solo respectivo e dos correspondentes subsolo e espaço aéreo, bem como do que neles se contém ou neles esteja integrado.
- 2 -Insere-se no disposto no número anterior, designadamente:
- a)Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas e postes, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;
- b)Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los;
- c)Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros;
- d)Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, ainda que em parte sustentados por rodas, ou aí os deixar depositados com demora;
- e)Ter animais soltos ou presos;
- f)Limpar, lavar ou reparar veículos ou quaisquer outros objectos;
- g)Lançar, mesmo através de valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;
- h)Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas, designadamente colocando grelhas ou manilhas não autorizadas;
- i)Permanecer para vender quaisquer objectos;
- j)Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993