- 1 -As ligações às estradas regionais de vias públicas ou municipais e os acessos a vias particulares devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.
- 2 -Nas ligações das estradas regionais com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adoptadas curvas de concordância dos eixos com raios não inferiores aos seguintes:
- a)Nas ligações de estradas regionais com estradas municipais ou estradas particulares - 20 m;
- b)Nas ligações de estradas regionais com caminhos públicos ou particulares - 15 m;
- c)Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, poderão baixar-se os raios definidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, mediante autorização da Direcção Regional de Estradas, a requerimento fundamentado da entidade interessada.
- 3 -Os acessos a hotéis, restaurantes, igrejas e recintos de espectáculos só serão autorizados desde que possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito e desde que disponham de parques de estacionamento próprios.
- 4 -Os acessos a fábricas, armazéns, supermercados e oficinas de dimensão considerável serão autorizados desde que as instalações possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito, as portas de acesso às instalações destinadas a cargas e descargas se situem, em regra, na retaguarda do edifício em relação à estrada e disponham de parques de estacionamento próprios.
Artigo 7.º — Acessos à zona da estrada
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993