- 1 -Nas áreas incluídas na zona da estrada é permitido, mediante licença da Direcção Regional de Estradas:
- a)Estabelecer acessos à mesma zona, com observância dos requisitos definidos no artigo anterior;
- b)Estabelecer construções ou abrigos móveis e andaimes, temporariamente e sempre fora da plataforma da estrada;
- c)Colocar mastros para embandeiramento ou ornamentação, temporariamente, sempre que possível fora da plataforma da estrada;
- d)Implantar candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou outros fins, nas bermas, taludes, banquetas ou terrenos acessórios da estrada;
- e)Passar águas de rega através das valetas;
- f)Estabelecer, no subsolo, canalizações ou aquedutos ou cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações fora da plataforma da estrada, os quais devem ser localizados perpendicularmente e com secção que permita a sua substituição sem necessidade de levantar o pavimento;
- g)Estabelecer passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada;
- 2 -Em casos muito excepcionais poderá ser licenciada a realização de obras ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo da zona da estrada, quando se mostre absolutamente imprescindível para o requerente.
- 3 -A fim de garantir a reposição da zona da estrada na situação anterior à respectiva utilização, a emissão de licença ou de autorização pode ser condicionada à prestação de caução, de montante correspondente ao dos trabalhos de reposição.
- 4 -As obras e demais acções contempladas no presente artigo estão sujeitas a autorização da Direcção Regional de Estradas, sempre que a respectiva iniciativa seja de uma pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública.
Artigo 8.º — Permissões referentes à zona da estrada
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993