- 1 -É proibida a construção, estabelecimento ou implantação de:
- a)Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m das bermas da estrada, valetas ou lancis da estrada.
A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m em terrenos de nível ou inferior à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;
- b)Edifícios para habitação ou quaisquer construções simples, ainda que removíveis, numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.º 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 10 m;
- c)Instalações de carácter industrial ou comercial, nomeadamente fábricas, oficinas, armazéns, restaurantes, hóteis e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, numa faixa com a largura de 10 m do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.º 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 20 m;
- d)Edifícios nos locais, nomeadamente curvas, com interesse panorâmico, entendendo-se como tais os locais que proporcionam um ângulo de visão alargado e sem obstáculos, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, excepto se a cimalha construtiva do edifício ficar 1 m abaixo do ponto mais baixo da rasante;
- e)Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, contentores, desde que visíveis da estrada, salvo se se tratar de local expressamente preparado e autorizado para o efeito;
- f)Depósitos de materiais para venda, nomeadamente madeiras, carros ou máquinas, numa faixa com a largura de 10 m do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.º 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, sendo ainda, para além da distância mínima referida, a visibilidade reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;
- g)Depósitos de lixos ou entulhos desde que visíveis da estrada, excepto se se tratar de local expressamente preparado e autorizado para o efeito;
- h)Exposição e venda, designadamente de artigos regionais ou produtos agrícolas, numa faixa com a largura de 10 m do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.º 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, salvo se existir local adequado com parque privativo, de modo que o estacionamento de veículos se verifique fora da zona da estrada e seja servido por acessos que respeitem o disposto no presente diploma;
- i)Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da estrada;
- j)Alterações do terreno natural por meio de aterros ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de 30 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente licenciadas, após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
- l)Tabuletas, anúncios, reclamos ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, nas zonas de visibilidade ou a menos de 100 m do limite da zona da estrada, salvo se colocados nas paredes dos próprios edifícios e nunca a menos de 2 m do limite da plataforma da estrada. Exceptuam-se as tabuletas destinadas a identificar instalações públicas ou particulares de interesse geral, desde que autorizadas pela Direcção Regional de Estradas.
- a)Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m das bermas da estrada, valetas ou lancis da estrada.
- 2 -A distância das construções ao limite da zona da estrada mede-se pela parte mais saliente daquelas como escadas, varandas, beirais ou partes semelhantes.
- 3 -É ainda proibida:
- a)A incidência de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
- b)A produção de fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
- c)A instalação de símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da estrada.
- 4 -A proibição a que se refere o n.º 1 do presente artigo não abrange:
- a)O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas, com a altura máxima de 0,90 m, a distância não inferior a 1 m da zona da estrada, e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas em soco de alvenaria ou betão, com altura não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 m acima do terreno natural.
Tais vedações poderão ser mandadas retirar a todo o tempo, pela Direcção Regional de Estradas, mediante notificação aos proprietários respectivos e sem que lhes seja reconhecido direito a indemnização;
- b)As construções a efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou de pormenor ou alinhamentos aos quais essas construções deverão ficar subordinadas.
- a)O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas, com a altura máxima de 0,90 m, a distância não inferior a 1 m da zona da estrada, e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas em soco de alvenaria ou betão, com altura não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 m acima do terreno natural.
- 5 -As excepções contempladas no número anterior serão confirmadas por parecer da Direcção Regional de Estradas, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no prazo de 30 dias.
- 6 -A zona de visibilidade referida no n.º 1 do presente artigo é a zona de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas regionais entre si ou com vias municipais ou particulares e é limitada por uma linha que se obtém da seguinte maneira:
- a)Traça-se a curva de concordância das vias de comunicação em causa, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º deste diploma;
- b)Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferente, e o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;
- c)Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar, a qual limita a zona de visibilidade desejada;
- d)Quando se trate de concordâncias estabelecidas com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 7.º deste diploma, é da curva traçada com esse raio que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.
- 7 -As edificações, objectos e materiais que na infracção do disposto nas alíneas e), f), j) e l) do n.º 1 persistam à data da entrada em vigor do presente diploma deverão ser demolidos, removidos ou repostos no prazo fixado por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.
Artigo 9.º — Proibições na zona de protecção à estrada
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993