As referências feitas no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 16.º ao Instituto do Trabalho Portuário e Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se como feitas aos serviços competentes da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 3.º — Remissão
Vigente desde: 14/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1994
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 6.º
- Artigo 16.º