- 1 -A concessão do transporte e distribuição tem por objecto:
- a)A recepção da energia produzida pelos produtores vinculados e não vinculados ao serviço público;
- b)O transporte da energia eléctrica;
- c)A distribuição da energia eléctrica;
- d)A gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas, nos termos do artigo 4.º
- 2 -A concessão envolve a construção e exploração dos bens afectos ao transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente:
- a)Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações conexas;
- b)Instalações afectas ao despacho;
- c)Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas ao transporte e distribuição e à coordenação do sistema electroprodutor;
- d)Postos de transformação, ramais, instalações de iluminação pública, aparelhos e acessórios conexos.
- 3 -São ainda afectos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes ao concessionário em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
- b)Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;
- c)As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de energia eléctrica.
Artigo 17.º — Objecto e âmbito da concessão
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996