- 1 -O concessionário pode ser autorizado a subconceder parcialmente, por áreas geográficas, bem como por actividades, o objecto da concessão, nos termos do regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica e do contrato de concessão.
- 2 -A subconcessão está sujeita a autorização do membro do Governo Regional com competência na área da energia.
Artigo 18.º — Subconcessão
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996