- 1 -O concessionário do transporte e distribuição é obrigado a fornecer energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem nas condições previstas no regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica, nos respectivos regulamentos e no contrato de concessão.
- 2 -O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros.
Artigo 19.º — Obrigação de fornecimento
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996