Os interessados têm o direito de acesso às redes do concessionário do transporte e distribuição, mediante remuneração, para trânsito de energia para consumo próprio ou para venda directa a clientes que consumam anualmente uma quantidade mínima de energia, desde que haja capacidade disponível, sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento, nas condições previstas nos diplomas a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 20.º — Acesso à rede
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996