Estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente decreto legislativo regional estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.
Princípios
Organização
Gestão
Acesso à actividade
O acesso à actividade de produção vinculada ao serviço público depende de licença atribuída na sequência de um procedimento por negociação para a escolha do produtor que irá instalar e explorar cada novo centro electroprodutor destinado a satisfazer as necessidades de expansão do sistema.
Planeamento
Escolha do produtor
Contrato de fornecimento de energia
Licença
Legislação complementar
O desenvolvimento do regime jurídico da produção de energia eléctrica vinculada ao serviço público consta de decreto legislativo regional.
Acesso à actividade
O acesso à actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público depende da atribuição de licença.
Garantia de venda
Contrato de fornecimento de energia
O produtor celebra com o concessionário do transporte e distribuição um contrato de fornecimento de energia não vinculado ao serviço público, tendo por objecto as matérias referidas no n.º 1 do artigo 8.º
Licença
Legislação complementar
O desenvolvimento do regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público consta de decreto legislativo regional.
Regime de concessão
As actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica são exercidas em regime de concessão.
Objecto e âmbito da concessão
Subconcessão
Obrigação de fornecimento
Acesso à rede
Os interessados têm o direito de acesso às redes do concessionário do transporte e distribuição, mediante remuneração, para trânsito de energia para consumo próprio ou para venda directa a clientes que consumam anualmente uma quantidade mínima de energia, desde que haja capacidade disponível, sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento, nas condições previstas nos diplomas a que se refere o artigo seguinte.
Legislação complementar
Concorrência na produção
Regime de preços da produção vinculada
O preço máximo de venda do produtor vinculado ao serviço público é o que resultar do procedimento por negociação a que se refere o artigo 7.º e do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com o concessionário do transporte e distribuição.
Regime de preços da produção não vinculada
Exclusivo no transporte e distribuição
As actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica são exercidas em regime de exclusivo, pelo concessionário, sem prejuízo do direito de acesso às redes previsto no artigo 20.º
Regime de preços do transporte e distribuição
Regimes de preços de venda ao público
Criação
É criada, no âmbito do departamento do Governo Regional com competência na área da energia, a autoridade de regulação e planificação do sector energético.
Atribuições
A autoridade de regulação e planificação do sector energético tem as seguintes atribuições, para além das definidas no respectivo estatuto:
Estrutura
Competências
As competências e a designação dos órgãos da autoridade de regulação e planificação do sector energético constam do estatuto desta.
Dever de colaboração
Os operadores do sector energético têm o dever de colaborar com a autoridade de regulação e planificação do sector energético, prestando todas as informações e esclarecimentos necessários ao exercício das suas competências.
Apoio administrativo
O apoio técnico e administrativo à autoridade de regulação e planificação do sector energético é prestado pelo departamento do Governo Regional com competência na área da energia.
Estatuto
O estatuto da autoridade de regulação e planificação do sector energético constará de decreto regulamentar regional.
Atribuição directa da concessão do transporte e distribuição
A concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica é atribuída directamente à Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., correspondendo a área da concessão ao território da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo de à área da concessão poder vir a ser subdividida, nos termos do diploma previsto no n.º 1 do artigo 21.º
Centros electroprodutores existentes
Revogação
São revogados os artigos 3.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, e 2.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.