- 1 -A venda de energia eléctrica, pelo produtor não vinculado ao serviço público, ao concessionário do transporte e distribuição, até ao limite da garantia de venda prevista no artigo 12.º, está sujeita ao regime de preços máximos, calculados nos termos do diploma a que se refere o artigo 15.º e do contrato de fornecimento de energia.
- 2 -No caso de a capacidade de produção não vinculada ao serviço público ser superior ao limite da obrigação de aquisição pelo concessionário do transporte e distribuição, a venda é feita em regime de concorrência, nos termos do artigo 22.º
Artigo 24.º — Regime de preços da produção não vinculada
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996