O preço máximo de venda do produtor vinculado ao serviço público é o que resultar do procedimento por negociação a que se refere o artigo 7.º e do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com o concessionário do transporte e distribuição.
Artigo 23.º — Regime de preços da produção vinculada
Vigente desde: 01/08/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/1996