- 1 -Para efeitos de acesso dos interessados às redes do concessionário do transporte e distribuição, o preço do trânsito de energia é fixado por acordo entre este e a autoridade de regulação e planificação do sector energético, sujeito a homologação pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia.
- 2 -Na falta de acordo, o preço é fixado pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia, ouvida a autoridade de regulação e planificação do sector energético e o concessionário do transporte e distribuição.
Artigo 26.º — Regime de preços do transporte e distribuição
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996