- 1 -O tarifário da energia eléctrica fornecida aos clientes finais em regime de serviço público é uniforme em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O tarifário é fixado por acordo entre a autoridade de regulação e planificação do sector energético e o concessionário do transporte e distribuição.
- 3 -Na falta de acordo, o tarifário é fixado pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia, ouvida a autoridade de regulação e planificação do sector energético e o concessionário do transporte e distribuição.
- 4 -Fora do serviço público, o preço de venda aos clientes finais é livre.
Artigo 27.º — Regimes de preços de venda ao público
Vigente desde: 01/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1996