O acesso à actividade de produção vinculada ao serviço público depende de licença atribuída na sequência de um procedimento por negociação para a escolha do produtor que irá instalar e explorar cada novo centro electroprodutor destinado a satisfazer as necessidades de expansão do sistema.
Artigo 5.º — Acesso à actividade
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996