- 1 -A escolha do produtor que vai instalar e explorar cada novo centro electroprodutor é feita pela autoridade de regulação e planificação do sector energético, através de um procedimento por negociação, com consulta a mais de uma entidade.
- 2 -É dispensado o procedimento por negociação nos seguintes casos:
- a)Verificação de um estado de necessidade, reconhecido como tal pela autoridade de regulação e planificação do sector energético, que exija a contratação imediata de um produtor vinculado por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica, nos termos dos planos de expansão dos sistemas electroprodutores de serviço público;
- b)Por razões de interesse público, reconhecidas pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia, por proposta da autoridade de regulação e planificação do sector energético.
Artigo 7.º — Escolha do produtor
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996