- 1 -O produtor escolhido celebra com o concessionário do transporte e distribuição um contrato de fornecimento de energia vinculado ao serviço público, que, nomeadamente, deve regular:
- a)A condução da exploração e execução de manobras;
- b)A qualidade da energia fornecida;
- c)A medida da energia fornecida;
- d)O preço, a facturação, os prazos de pagamento e as consequências da mora no pagamento;
- e)As inspecções;
- f)A suspensão da recepção de energia por razões de segurança ou em função das necessidades do consumo;
- g)A responsabilidade por danos causados na instalação de produção ou na rede.
- 2 -O preço da energia fornecida resulta da aplicação de um sistema misto, com uma componente fixa, que remunera os encargos com a potência disponível, e uma componente variável, que remunera os encargos variáveis de produção de energia.
- 3 -O contrato de fornecimento de energia está sujeito a aprovação da autoridade de regulação e planificação do sector energético.
Artigo 8.º — Contrato de fornecimento de energia
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996