- 1 -A atribuição da licença de produção de energia vinculada ao serviço público é feita após a celebração do contrato de fornecimento de energia a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A atribuição da licença compete ao membro do Governo Regional com competência na área da energia.
- 3 -A licença pode ser transmitida mediante autorização do mesmo membro do Governo Regional.
- 4 -A licença extingue-se por caducidade e por revogação.
Artigo 9.º — Licença
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996