O exercício de funções de animador pedagógico é fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado com a antecedência de 60 dias.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/08/1998
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Em vigor desde 10/08/1998