- 1 -A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem, previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura, Pescas e Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura, Pescas e Ambiente, quando estejam em causa interesses da Região.
- 3 -As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pelo Serviço de Inspecção Económica.
- 4 -As referências feitas e as competências atribuídas à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
- 5 -As referências feitas ao ministério da tutela consideram-se feitas à secretaria regional da tutela.
- 6 -As referências feitas e as competências atribuídas às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 7 -As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente são exercidas pelo director regional do Ambiente.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 29/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1999
Referências (3)
- Alínea c) do Artigo 7.º
- Artigo 4.º
- Artigo 9.º