- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, bem como as respeitantes a horários incompletos, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
- 2 -Compete à Direcção Regional de Administração Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
- 3 -A Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial na Internet a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respectiva publicação.
Artigo 47.º — Oferta de emprego
Vigente desde: 24/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2006