- 1 -Os indivíduos colocados nos termos dos artigos 45.º e 47.º celebram contrato administrativo de serviço docente de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 2 -Os princípios a que obedece a contratação referida no n.º 1 serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.
- 3 -Os contratos administrativos de provimento celebrados pelo período de um ano escolar podem ser objecto de renovação, consecutivamente, por igual período, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 25/98/M, de 16 de Dezembro, sem sujeição ao limite estipulado no n.º 1 do seu artigo 3.º
Artigo 48.º — Contrato administrativo
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006