- 1 -Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto no artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.
- 2 -As confirmações indevidas dos elementos constantes do processo de candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus autores em procedimento disciplinar.
Artigo 50.º — Falsas declarações
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006